Regras atuais para a adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com as alterações da Lei nº 12.010/2009
Requisitos:
- Os adotantes (as pessoas que irão adotar, que se tornarão pais) devem ser maiores de 18 anos;
- Solteiros, separados e divorciados também podem adotar, devendo ser maiores de 18 anos;
- O adotante ou adotantes devem ser 16 (dezesseis) anos mais velhos do que o adotado (a criança ou adolescente que será adotada);
- Não existe previsão legal de adoção por casais homossexuais, mas muitos destes casais têm ingressado na Justiça e conseguido o acolhimento da pretensão de registro de adotados em seus nomes;
- É necessário a habilitação para a adoção e inscrição dos pretendentes no Cadastro Nacional de Adoção, que agiliza o processo, uma vez que é um cadastro que engloba todo o País. Para a habilitação é exigida a apresentação de uma petição inicial (através de advogado ou da defensoria pública) acompanhada dos seguintes dados e documentos:
- I - qualificação completa;
- II - dados familiares;
- III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
- IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
- V - comprovante de renda e domicílio;
- VI - atestados de sanidade física e mental;
- VII - certidão de antecedentes criminais;
- VIII - certidão negativa de distribuição cível.
- "Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei." (Art. 197-C da Lei 8069)
- "É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos." (§ 1º do Art. 197-C da Lei 8069)
- Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (§ 2º)
- "Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Art. 197-D)
- "Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis." (art. 197-E)
- O Cadastro Nacional de Adoção tornará mais célere a localização das crianças com as características desejada pelos adotantes, que poderá ser feita em outras cidades e estados.
Há possibilidade de adoção sem se aguardar a ordem cronológica de habilitação e, ainda, é possível pedir a guarda provisória ou definitiva de crianças ou adolescentes:
Comentaremos em breve, continuando o "post".
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