Assim, jamais a lei, em um Estado de Direito, poderia permitir, em pleno Século XXI, o sacrifício de pessoas, sob o argumento de preservação de “liberdade de religião” e de liturgia. É evidente que a vida de uma pessoa é mais importante do que a religião de outra pessoa. Não há como se proteger “sagradamente” o direito de tirar a vida de alguém, até mesmo porque isso atentaria, em última instância, contra o próprio sentimento de sagrado e de religiosidade (quem somos nós para tirar uma vida que não criamos?).
E é justamente por esse motivo que a Constituição da República Federativa do Brasil não concede como direito fundamental ilimitado e absoluto do indivíduo o ritual, a liturgia, de sua religião, que fica condicionada aos demais princípios e direitos fundamentais, devendo harmonizar-se com eles, não podendo ser exceção aos outros direitos assegurados (exemplo: a vida). Por isso não é permitido matar alguém em uma liturgia, pois a Constituição Federal garante a todos o direito à vida e à segurança. E o Código Penal estabelece que é crime “matar alguém”, conduta que acarreta pena de reclusão, de 6 a 20 anos, e não há lei alguma que preceitue que quem matar por motivo de ritual, liturgia, crença ou prática religiosa não comete o crime de homicídio. Se matou, vai sofrer a pena como todos os outros criminosos.
Destarte, o direito ao exercício de culto religioso e liturgia não é absoluto, ilimitado e imune à observância dos demais direitos do indivíduo. Deve ser harmomizado com os demais direitos. Quando não for possível, deve ser ponderado com o direito que está em conflito com ele, buscando-se a melhor solução com o mínimo prejuízo ao conjunto dos direitos e ao ordenamento jurídico.
E o conflito que surge é entre o direito de culto e liturgia e o direito ao meio ambiente hígido, saudável e ecologicamente equilibrado, no qual está incluída a existência de outros seres vivos, respeitando-se sua posição no ambiente e sua existência sem dor e sofrimento.
Os próprios animais, infelizmente, não são sujeitos de direitos nos sistemas jurídicos criados pela humanidade. Não possuem o direito de não sofrerem nas mãos do homem. O direito que existe é do próprio homem, que pode exigir que não sejam mortos e sofram os animais, pois tem direito a um meio ambiente em que vegetais e animais vivam em harmonia e cooperação, na cadeia da vida. Nós temos o direito de existir com a certeza de que ninguém está torturando um animal. E que não estão matando um animal à tôa, somente por um interesse – humano, diga-se – maior, o de alimentação e sobrevivência, por exemplo.
Nesse sentido, dispõe a Constituição Brasileira que todos têm o direito de exigir do Poder Público e o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (art. 225, VII, da CF). Ou seja, nós podemos exigir que um animal não sofra, não seja vítima de atos de crueldade. É direito nosso.
Na legislação infraconstitucional, o art. 32 da Lei nº 9.605/98, a “Lei de Crimes Ambientais”, prevê o crime de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, cominando pena de 3 meses a 1 ano de detenção, aumentando-se de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal. Nas mesmas penas incorrerá quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (§ 1º).
Além disso, assinale-se que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da UNESCO, em 27/01/1978, subscrita pelo Brasil, prevê, entre outras normas, que “nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis” e que “se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia”.
Fazendo-se a ponderação entre o direito de culto e liturgia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem sofrimento dos animais, parece-nos que deve prevalecer o segundo, pois comporta melhor do que o primeiro alguma limitação sem sua completa aniquiliação, enquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no qual não haja sofrimento animal não comporta redução, com o sacrifício causador de sofrimento aos animais, como preceitua a lei gaúcha, sem seu total afastamento, uma vez que, em havendo sacríficio em que se permita o sofrimento, já estará completamente violado o direito em questão.
Isto porque o artigo 2º do Código de Proteção aos Animais do Estado do Rio Grande do Sul trata justamente da proibição de maus-tratos aos animais e não sobre a morte “rápida e limpa” deles, como dizem alguns praticantes das religiões africanas. Se o artigo tratasse da vedação de matar animais, a questão seria menos problemática, mas a verdade é que trata dos maus-tratos e no final, no parágrafo único inserido pela lei alteradora sob vergasto, disse o legislador que a vedação de maus-tratos não é aplicável aos praticantes dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana, o que se nos afigura como disparatada alteração, que fere os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à isonomia (igualdade, por que só as relgiões africanas?), invade a competência da União para legislar sobre Direito Penal e contraria a legislação federal existente sobre a matéria (Lei nº 9.605/98), não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul alterar o que a legislação federal já determinou em matéria ambiental, especialmente sobre a fauna, visto que a competência dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre fauna é concorrente com a da União, cabendo aos Estados apenas suplementar a legislação federal, o que não os autoriza a contrariá-la, como fez o Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, não se pode alegar que o direito não será violado por completo caso haja uma morte rápida. A lei trata dos maus-tratos aos animais e não sobre a morte indolor.
O direito o livre-exercício dos cultos religiosos pode ser limitado sem sua extinção, a melhor solução na podenração dos interesses. Os praticantes das religiões de matriz africana devem harmonizar seus cultos e liturgias aos direitos de todos os indivíduos no Brasil, inclusive aqueles que não praticam nenhuma religião africana e que não concordam com o sofrimento de animais para satisfazer os seguidores de uma religião. Devem adaptar suas práticas ao ordenamento jurídico, sem fazer sofrer os animais, sem submetê-los a condições degradantes e à terrível espera em uma gaiola ou jaula, ao som alto do ritual dos seus “algozes”, para a morte certa e violenta.
Com a devida vênia, sugere-se que se usem métodos alternativos para os rituais, condizentes com as limitações constitucionais e legais da atualidade. Os seguidores poderão procurar soluções alternativas, como, por exemplo, adquirir o sangue e as vísceras dos animais já abatidos para consumo, que os abatedouros e frigoríficos não utilizam ou comercializam, ou outra prática que não submeta os animais à morte cruel, nem sempre rápida, sofrida e torturante, justamente como quer impedir o artigo 2º do Código de Proteção aos Animais do Estado do Rio Grande do Sul, sem o novel parágrafo único, inserido pela lei ora combatida:
“Art. 2º - É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.”
Se fosse possível garantir que em cada entidade religiosa de matriz africana houvesse o sacrifício sem sofrimento dos animais, sem maus-tratos e destinada seguramente à alimentação, seria menos tormentosa a questão, mas para isto tais entidades religiosas necessitariam obter a competente licença ambiental, assim como é exigido dos estabelecimentos de abate de animais (frigoríficos e matadouros) e sofrerem a constante fiscalização sobre os métodos de sacrifício dos animais, que não poderiam gerar sofrimento. O ideal mesmo é que não haja sacrifício algum, gtarantindo-se o bem-estar dos animais.
Chegará o dia em que não precisaremos sequer mais nos alimentar dos corpos de nossos irmãos do mundo animal. Enquanto esta época não chega, devemos ir evoluindo em direção ao respeito, amor e caridade para com todos os seres vivos, permitindo que cada um viva da melhor maneira possível, sem sofrimento, pois é certo que os animais também sentem dor.
Aguardemos o julgamento do Recurso Extraordinário do MP-RS no Supremo Tribunal Federal para vermos o que dirá a Suprema Corte Brasileira. Se o STF prover o recurso do Ministério Público e declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.131/2004 ela será retirada do Código de Proteção aos Animais do Rio Grande do Sul e a celeuma terá fim. Mas se improver o recurso e declarar constitucional a lei de exceção aos maus-tratos aos animais, teremos maiores desdobramentos, talvez até mesmo abrindo precedentes para os demais Estados da Federação promulgarem leis semelhantes, espalhando-se em nível nacional a prática lesiva aos animais.
Continua...
E é justamente por esse motivo que a Constituição da República Federativa do Brasil não concede como direito fundamental ilimitado e absoluto do indivíduo o ritual, a liturgia, de sua religião, que fica condicionada aos demais princípios e direitos fundamentais, devendo harmonizar-se com eles, não podendo ser exceção aos outros direitos assegurados (exemplo: a vida). Por isso não é permitido matar alguém em uma liturgia, pois a Constituição Federal garante a todos o direito à vida e à segurança. E o Código Penal estabelece que é crime “matar alguém”, conduta que acarreta pena de reclusão, de 6 a 20 anos, e não há lei alguma que preceitue que quem matar por motivo de ritual, liturgia, crença ou prática religiosa não comete o crime de homicídio. Se matou, vai sofrer a pena como todos os outros criminosos.
Destarte, o direito ao exercício de culto religioso e liturgia não é absoluto, ilimitado e imune à observância dos demais direitos do indivíduo. Deve ser harmomizado com os demais direitos. Quando não for possível, deve ser ponderado com o direito que está em conflito com ele, buscando-se a melhor solução com o mínimo prejuízo ao conjunto dos direitos e ao ordenamento jurídico.
E o conflito que surge é entre o direito de culto e liturgia e o direito ao meio ambiente hígido, saudável e ecologicamente equilibrado, no qual está incluída a existência de outros seres vivos, respeitando-se sua posição no ambiente e sua existência sem dor e sofrimento.
Os próprios animais, infelizmente, não são sujeitos de direitos nos sistemas jurídicos criados pela humanidade. Não possuem o direito de não sofrerem nas mãos do homem. O direito que existe é do próprio homem, que pode exigir que não sejam mortos e sofram os animais, pois tem direito a um meio ambiente em que vegetais e animais vivam em harmonia e cooperação, na cadeia da vida. Nós temos o direito de existir com a certeza de que ninguém está torturando um animal. E que não estão matando um animal à tôa, somente por um interesse – humano, diga-se – maior, o de alimentação e sobrevivência, por exemplo.
Nesse sentido, dispõe a Constituição Brasileira que todos têm o direito de exigir do Poder Público e o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (art. 225, VII, da CF). Ou seja, nós podemos exigir que um animal não sofra, não seja vítima de atos de crueldade. É direito nosso.
Na legislação infraconstitucional, o art. 32 da Lei nº 9.605/98, a “Lei de Crimes Ambientais”, prevê o crime de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, cominando pena de 3 meses a 1 ano de detenção, aumentando-se de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal. Nas mesmas penas incorrerá quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (§ 1º).
Além disso, assinale-se que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da UNESCO, em 27/01/1978, subscrita pelo Brasil, prevê, entre outras normas, que “nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis” e que “se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia”.
Fazendo-se a ponderação entre o direito de culto e liturgia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem sofrimento dos animais, parece-nos que deve prevalecer o segundo, pois comporta melhor do que o primeiro alguma limitação sem sua completa aniquiliação, enquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no qual não haja sofrimento animal não comporta redução, com o sacrifício causador de sofrimento aos animais, como preceitua a lei gaúcha, sem seu total afastamento, uma vez que, em havendo sacríficio em que se permita o sofrimento, já estará completamente violado o direito em questão.
Isto porque o artigo 2º do Código de Proteção aos Animais do Estado do Rio Grande do Sul trata justamente da proibição de maus-tratos aos animais e não sobre a morte “rápida e limpa” deles, como dizem alguns praticantes das religiões africanas. Se o artigo tratasse da vedação de matar animais, a questão seria menos problemática, mas a verdade é que trata dos maus-tratos e no final, no parágrafo único inserido pela lei alteradora sob vergasto, disse o legislador que a vedação de maus-tratos não é aplicável aos praticantes dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana, o que se nos afigura como disparatada alteração, que fere os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à isonomia (igualdade, por que só as relgiões africanas?), invade a competência da União para legislar sobre Direito Penal e contraria a legislação federal existente sobre a matéria (Lei nº 9.605/98), não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul alterar o que a legislação federal já determinou em matéria ambiental, especialmente sobre a fauna, visto que a competência dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre fauna é concorrente com a da União, cabendo aos Estados apenas suplementar a legislação federal, o que não os autoriza a contrariá-la, como fez o Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, não se pode alegar que o direito não será violado por completo caso haja uma morte rápida. A lei trata dos maus-tratos aos animais e não sobre a morte indolor.
O direito o livre-exercício dos cultos religiosos pode ser limitado sem sua extinção, a melhor solução na podenração dos interesses. Os praticantes das religiões de matriz africana devem harmonizar seus cultos e liturgias aos direitos de todos os indivíduos no Brasil, inclusive aqueles que não praticam nenhuma religião africana e que não concordam com o sofrimento de animais para satisfazer os seguidores de uma religião. Devem adaptar suas práticas ao ordenamento jurídico, sem fazer sofrer os animais, sem submetê-los a condições degradantes e à terrível espera em uma gaiola ou jaula, ao som alto do ritual dos seus “algozes”, para a morte certa e violenta.
Com a devida vênia, sugere-se que se usem métodos alternativos para os rituais, condizentes com as limitações constitucionais e legais da atualidade. Os seguidores poderão procurar soluções alternativas, como, por exemplo, adquirir o sangue e as vísceras dos animais já abatidos para consumo, que os abatedouros e frigoríficos não utilizam ou comercializam, ou outra prática que não submeta os animais à morte cruel, nem sempre rápida, sofrida e torturante, justamente como quer impedir o artigo 2º do Código de Proteção aos Animais do Estado do Rio Grande do Sul, sem o novel parágrafo único, inserido pela lei ora combatida:
“Art. 2º - É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.”
Se fosse possível garantir que em cada entidade religiosa de matriz africana houvesse o sacrifício sem sofrimento dos animais, sem maus-tratos e destinada seguramente à alimentação, seria menos tormentosa a questão, mas para isto tais entidades religiosas necessitariam obter a competente licença ambiental, assim como é exigido dos estabelecimentos de abate de animais (frigoríficos e matadouros) e sofrerem a constante fiscalização sobre os métodos de sacrifício dos animais, que não poderiam gerar sofrimento. O ideal mesmo é que não haja sacrifício algum, gtarantindo-se o bem-estar dos animais.
Chegará o dia em que não precisaremos sequer mais nos alimentar dos corpos de nossos irmãos do mundo animal. Enquanto esta época não chega, devemos ir evoluindo em direção ao respeito, amor e caridade para com todos os seres vivos, permitindo que cada um viva da melhor maneira possível, sem sofrimento, pois é certo que os animais também sentem dor.
Aguardemos o julgamento do Recurso Extraordinário do MP-RS no Supremo Tribunal Federal para vermos o que dirá a Suprema Corte Brasileira. Se o STF prover o recurso do Ministério Público e declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.131/2004 ela será retirada do Código de Proteção aos Animais do Rio Grande do Sul e a celeuma terá fim. Mas se improver o recurso e declarar constitucional a lei de exceção aos maus-tratos aos animais, teremos maiores desdobramentos, talvez até mesmo abrindo precedentes para os demais Estados da Federação promulgarem leis semelhantes, espalhando-se em nível nacional a prática lesiva aos animais.
Continua...
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